22 de novembro de 2024

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Dilma regulamenta Marco Civil e mexe na telefonia fixa

Por Mirian Aquino, no TeleSíntese

Há poucas horas de perder o cargo de Presidente da República pelo Senado Federal, Dilma Rousseff publicou em edição extra do Diário Oficial de ontem a regulamentação do Marco Civil da Internet, cujo texto é quase o mesmo que “vazou” na internet alguns dias atrás, e publicou na edição de hoje, do dia 12, o novo decreto do programa Brasil Inteligente, lançado semana passada pelo então ministro André Figueiredo, que também se despediu do governo.

A  regulamentação do Marco Civil acabou pendendo para a posição do Ministério da Justiça e para o sistema de defesa do Consumidor, mas seu texto ainda deixa margem para muitas interpretações, que deverão ser resolvidas em novos embates futuros. Pelo menos esta é a avaliação de diferentes atores do setor regulado, das telecomunicações.

Se a regulamentação do Marco Civil divide para cada ente do Estado o papel de fiscalização, conforme suas atribuições, a preocupação das operadoras de telecom não se dá com essa divisão de poderes, mas sim com o novo papel atribuído ao Comitê Gestor da Internet.  Pelo novo decreto, conforme algumas interpretações, caberá ao Comitê Gestor da Internet “estabelecer diretrizes” sobre quais são os requisitos técnicos que poderão ser aceitos para não ferir a neutralidade da rede. E a questão, para executivos do setor, é que o Estado não poderia abrir mão dessa atribuição para uma organização, mesmo que multissetorial e legítima, mas ainda assim representante de si mesma.

A discussão é técnica e pode ir longe. Se havia uma forte pressão para se explicitar a proibição da franquia de dados (tanto na rede fixa como móvel no corpo da regulamentação), o que mobilizou as teles e a Anatel que alegaram que essa  proibição iria inibir investimentos nas redes de banda larga no país, o setor de telecom teme que o CGI decida estabelecer diretrizes que afetem o modelo de negócios das empresas.

Citam alguns exemplos: “Será que não poderemos vender um pacote de 4Giga somente de vídeo?”. Mas  há executivos operadoras que acham o decreto tão confuso, que as interpretações podem ser inúmeras e outros respiram aliviados, pois entendem que o texto acabou se limitando ao que expressa a lei. Ou seja, o texto dá margem para qualquer entendimento para regulações futuras.

Brasil Inteligente

O decreto do Brasil Inteligente, por sua vez, se pode virar uma peça de ficção no que se refere às metas de universalização da banda larga, pois precisa das novas verbas orçamentárias que não foram viabilizadas pela área econômica do governo via projeto de lei orçamentária, traz uma orientação política que pode acelerar o processo para o fim das concessões de telefonia fixa.

O decreto determina que caberá à Anatel propor ao Ministério das Comunicações os mecanismos para que as atuais concessões de telefonia fixa migrem para um regime de maior liberdade. “Condicionando a migração ao atendimento de metas relativas à banda larga”.

Ou seja, o debate sobre se a concessão pode ser extinta por decreto já pode não existir mais. Em um de seus últimos atos antes da cassação de seu mandato, a presidente Dilma resolveu que as concessões podem ser extintas por ato do próprio Executivo.

DECRETO  No – 8.776,  DE  11  DE  MAIO  DE  2016
Institui  o  Programa  Brasil  Inteligente.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que  lhe  conferem  o  art.  84,  caput,  inciso  IV  e  inciso  VI,  alínea  “a”, da  Constituição,

DECRETA:

Art.  1º  Fica  instituído  o  Programa  Brasil  Inteligente,  com  a finalidade  de  buscar  a  universalização  do  acesso  à  internet  no  País.

Art.  2º  Para  alcançar  a  finalidade  indicada  no  art.  1º,  o Programa  Brasil  Inteligente  terá  os  seguintes  objetivos:
I  –  expandir  as  redes  de  transporte  em  fibra  óptica;

II – aumentar a abrangência das redes de acesso baseadas em fibra  óptica  nas  áreas  urbanas;

III  –  ampliar  a  cobertura  de  vilas  e  de  aglomerados  rurais com  banda  larga  móvel;

IV – atender órgãos públicos, com prioridade para os serviços de  educação  e  de  saúde,  com  acesso  à  internet  de  alta  velocidade.

V  –  ampliar  a  interligação  com  redes  internacionais  de  telecomunicações;

VI  –  promover  a  implantação  de  cidades  inteligentes;

VII  –  promover  a  pesquisa,  o  desenvolvimento  e  a  inovação em  tecnologias  móveis  de  quinta  geração;

VIII  –  fomentar  o  desenvolvimento  e  a  adoção  de  soluções nacionais  de  internet  das  coisas  e  sistemas  de  comunicação  máquina
a  máquina;

IX – promover a capacitação e a qualificação profissional em tecnologias  da  informação  e  comunicação;

X  –  disponibilizar  capacidade  satelital  em  banda  larga  para fins  civis  e  militares;  e

XI  –  expandir  redes  de  transporte  em  fibra  óptica  na  Amazônia  por  meio  de  cabos  subfluviais. Parágrafo  único.  No  mínimo,  sessenta  por  cento  dos  Municípios beneficiados pelo objetivo a que se refere o inciso I do caput devem  situar-se  nas  áreas  de  atuação  da  Superintendência  do  Desenvolvimento  da  Amazônia  –  Sudam  e  da  Superintendência  do  Desenvolvimento  do  Nordeste  –  Sudene.

Art.  3º  Compete  ao  Ministério  das  Comunicações  a  coordenação  do  Programa  Brasil  Inteligente,  cabendo-lhe: I  –  definir  as  ações,  as  metas  e  as  prioridades  específicas  do Programa  Brasil  Inteligente; II  –  monitorar  e  acompanhar  as  ações  para  a  consecução  dos objetivos  previstos  no  art.  2º;

III  –  promover  parcerias  entre  o  Poder  Público  federal  e  as entidades  privadas  para  o  alcance  dos  objetivos  previstos  no  art.  2º;

IV  –  propor  e  implementar,  nos  limites  de  sua  competência, mecanismos  de  incentivo  à  indústria  e  de  financiamento  para  a  expansão  de  redes  de  acesso  à  internet  em  banda  larga  por  prestadoras de  serviços  de  telecomunicações;

V  –  fomentar  a  participação  da  sociedade  por  meio  de  audiências  e  consultas  públicas,  além  de  outros  instrumentos;  e

VI  –  estabelecer  contratos,  convênios,  acordos,  ajustes  e  outros  instrumentos  legais  necessários  ao  alcance  dos  objetivos  do  Programa  Brasil  Inteligente.

Art.  4º  A  Agência  Nacional  de  Telecomunicações  –  Anatel proporá  ao  Ministério  das  Comunicações  e  estabelecerá  mecanismos que  possibilitem  a  migração  das  atuais  concessões  de  Serviço  Telefônico  Fixo  Comutado  –  STFC  para  regime  de  maior  liberdade, condicionando  a  migração  ao  atendimento  de  metas  relativas  à  banda larga,  com  prioridade  àquelas  que  contribuam  ao  alcance  dos  objetivos  previstos  no  art.  2º.

Art.  5º  O  Decreto  nº  7.175,  de  12  de  maio  de  2010,  passa  a vigorar  com  as  seguintes  alterações: “Art.  2º  O  PNBL  será  implementado  por  meio  das  ações fixadas  pelo  Ministério  das  Comunicações.”  (NR) “Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações a gestão e o  acompanhamento  do  PNBL,  cabendo-lhe:

………………………………………………………………………………….”  (NR)
“Art.  4º  …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..

§  4º  O  Ministério  das  Comunicações  definirá  as  localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em  banda  larga  a  que  se  refere  o  inciso  IV  do  caput .”  (NR)

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  11  de  maio  de  2016;  195 o da  Independência  e  128 o da  República.

DECRETO  No – 8.771,  DE  11  DE  MAIO  DE  2016

Regulamenta  a  Lei  no 12.965,  de  23  de abril  de  2014,  para  tratar  das  hipóteses  admitidas  de  discriminação  de  pacotes  de  dados  na  internet  e  de  degradação  de  tráfego, indicar  procedimentos  para  guarda  e  proteção  de  dados  por  provedores  de  conexão e  de  aplicações,  apontar  medidas  de  transparência  na  requisição  de  dados  cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros  para  fiscalização  e  apuração  de infrações.

A  PRESIDENTA  DA  REPÚBLICA,  no  uso  da  atribuição que  lhe  confere  o  art.  84,  caput,  inciso  IV,  da  Constituição,  e  tendo em  vista  o  disposto  na  Lei  no 12.965,  de  23  de  abril  de  2014,

DECRETA:

CAPÍTULO  I
DISPOSIÇÕES  GERAIS

Art.  1o Este  Decreto  trata  das  hipóteses  admitidas  de  discriminação  de  pacotes  de  dados  na  internet  e  de  degradação  de  tráfego,  indica  procedimentos  para  guarda  e  proteção  de  dados  por provedores  de  conexão  e  de  aplicações,  aponta  medidas  de  transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e  estabelece  parâmetros  para  fiscalização  e  apuração  de  infrações contidas  na  Lei  no 12.965,  de  23  de  abril  de  2014.

Art.  2o O  disposto  neste  Decreto  se  destina  aos  responsáveis pela  transmissão,  pela  comutação  ou  pelo  roteamento  e  aos  provedores  de  conexão  e  de  aplicações  de  internet,  definida  nos  termos do  inciso  I  do  caput do art.  5o da  Lei  no 12.965,  de  2014.

Parágrafo  único.  O  disposto  neste  Decreto  não  se  aplica:

I  –  aos  serviços  de  telecomunicações  que  não  se  destinem  ao provimento  de  conexão  de  internet;  e

II  –  aos  serviços  especializados,  entendidos  como  serviços otimizados por sua qualidade assegurada de serviço, de velocidade ou de  segurança,  ainda  que  utilizem  protocolos  lógicos  TCP/IP  ou  equivalentes,  desde  que:

a)  não  configurem  substituto  à  internet  em  seu  caráter  público  e  irrestrito;  e
b)  sejam  destinados  a  grupos  específicos  de  usuários  com controle  estrito  de  admissão.

CAPÍTULO  II
DA  NEUTRALIDADE  DE  REDE

Art.  3o A  exigência  de  tratamento  isonômico  de  que  trata  o art.  9o da  Lei  no 12.965,  de  2014,  deve  garantir  a  preservação  do caráter  público  e  irrestrito  do  acesso  à  internet  e  os  fundamentos, princípios  e  objetivos  do  uso  da  internet  no  País,  conforme  previsto na  Lei  no 12.965,  de  2014.

Art.  4o A  discriminação  ou  a  degradação  de  tráfego  são medidas  excepcionais,  na  medida  em  que  somente  poderão  decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e  aplicações  ou  da  priorização  de  serviços  de  emergência,  sendo necessário  o  cumprimento  de  todos  os  requisitos  dispostos  no  art.  9o, §  2o,  da  Lei  no 12.965,  de  2014.

Art. 5o Os requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada  de  serviços  e  aplicações  devem  ser  observados  pelo  responsável  de  atividades  de  transmissão,  de  comutação  ou  de  roteamento, no  âmbito  de  sua  respectiva  rede,  e  têm  como  objetivo  manter  sua estabilidade,  segurança,  integridade  e  funcionalidade.

§  1o Os  requisitos  técnicos  indispensáveis  apontados  no caput são  aqueles  decorrentes  de:

I  –  tratamento  de  questões  de  segurança  de  redes,  tais  como restrição  ao  envio  de  mensagens  em  massa  (spam)  e  controle  de ataques  de  negação  de  serviço;  e

II  –  tratamento  de  situações  excepcionais  de  congestionamento de redes, tais como rotas alternativas em casos de interrupções da  rota  principal  e  em  situações  de  emergência.

§  2o A  Agência  Nacional  de  Telecomunicações  –  Anatel atuará  na  fiscalização  e  na  apuração  de  infrações  quanto  aos  requisitos  técnicos  elencados  neste  artigo,  consideradas  as  diretrizes estabelecidas  pelo  Comitê  Gestor  da  Internet  –  CGIbr.

Art. 6o Para a adequada prestação de serviços e aplicações na internet,  é  permitido  o  gerenciamento  de  redes  com  o  objetivo  de preservar  sua  estabilidade,  segurança  e  funcionalidade,  utilizando-se apenas  de  medidas  técnicas  compatíveis  com  os  padrões  internacionais,  desenvolvidos  para  o  bom  funcionamento  da  internet,  e  observados  os  parâmetros  regulatórios  expedidos  pela  Anatel  e  consideradas  as  diretrizes  estabelecidas  pelo  CGIbr.

II  –  priorizem  pacotes  de  dados  em  razão  de  arranjos  comerciais;  ou

III  –  privilegiem  aplicações  ofertadas  pelo  próprio  responsável  pela  transmissão,  pela  comutação  ou  pelo  roteamento  ou  por empresas  integrantes  de  seu  grupo  econômico.

Art.  10.  As  ofertas  comerciais  e  os  modelos  de  cobrança  de acesso  à  internet  devem  preservar  uma  internet  única,  de  natureza aberta,  plural  e  diversa,  compreendida  como  um  meio  para  a  promoção  do  desenvolvimento  humano,  econômico,  social  e  cultural, contribuindo  para  a  construção  de  uma  sociedade  inclusiva  e  não discriminatória.

CAPÍTULO  III
DA  PROTEÇÃO  AOS  REGISTROS,  AOS  DADOS  PESSOAIS E  ÀS  COMUNICAÇÕES  PRIVADAS

Seção  I

Da  requisição  de  dados  cadastrais Art.  11.  As  autoridades  administrativas  a  que  se  refere  o  art.10,  §  3o,  da  Lei  no 12.965,  de  2014,  indicarão  o  fundamento  legal  de competência  expressa  para  o  acesso  e  a  motivação  para  o  pedido  de acesso  aos  dados  cadastrais.

§  1 o O  provedor  que  não  coletar  dados  cadastrais  deverá informar  tal  fato  à  autoridade  solicitante,  ficando  desobrigado  de fornecer  tais  dados.

§  2 o São  considerados  dados  cadastrais:

I  –  a  filiação;
II  –  o  endereço;  e
III  –  a  qualificação  pessoal,  entendida  como  nome,  prenome, estado  civil  e  profissão  do  usuário.

§  3o Os  pedidos  de  que  trata  o caput devem  especificar  os indivíduos  cujos  dados  estão  sendo  requeridos  e  as  informações  desejadas,  sendo  vedados  pedidos  coletivos  que  sejam  genéricos  ou inespecíficos.

Art.  12.  A  autoridade  máxima  de  cada  órgão  da  administração  pública  federal  publicará  anualmente  em  seu  sítio  na  internet relatórios  estatísticos  de  requisição  de  dados  cadastrais,  contendo:

I  –  o  número  de  pedidos  realizados;

II  –  a  listagem  dos  provedores  de  conexão  ou  de  acesso  a aplicações  aos  quais  os  dados  foram  requeridos;

III  –  o  número  de  pedidos  deferidos  e  indeferidos  pelos provedores  de  conexão  e  de  acesso  a  aplicações;  e

IV  –  o  número  de  usuários  afetados  por  tais  solicitações.

Seção  II

Padrões  de  segurança  e  sigilo  dos  registros,  dados  pessoais  e comunicações  privadas

Art.  13.  Os  provedores  de  conexão  e  de  aplicações  devem, na  guarda,  armazenamento  e  tratamento  de  dados  pessoais  e  comunicações  privadas,  observar  as  seguintes  diretrizes  sobre  padrões de  segurança:

I  –  o  estabelecimento  de  controle  estrito  sobre  o  acesso  aos dados  mediante  a  definição  de  responsabilidades  das  pessoas  que terão  possibilidade  de  acesso  e  de  privilégios  de  acesso  exclusivo para  determinados  usuários;

II  –  a  previsão  de  mecanismos  de  autenticação  de  acesso  aos registros,  usando,  por  exemplo,  sistemas  de  autenticação  dupla  para assegurar  a  individualização  do  responsável  pelo  tratamento  dos  registros;

III  –  a  criação  de  inventário  detalhado  dos  acessos  aos  registros  de  conexão  e  de  acesso  a  aplicações,  contendo  o  momento,  a duração,  a  identidade  do  funcionário  ou  do  responsável  pelo  acesso designado  pela  empresa  e  o  arquivo  acessado,  inclusive  para  cumprimento  do  disposto  no  art.  11,  §  3o,  da  Lei  no 12.965,  de  2014;  e

IV  –  o  uso  de  soluções  de  gestão  dos  registros  por  meio  de técnicas  que  garantam  a  inviolabilidade  dos  dados,  como  encriptação ou  medidas  de  proteção  equivalentes.

§  1o Cabe  ao  CGIbr  promover  estudos  e  recomendar  procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais para o disposto nesse  artigo,  de  acordo  com  as  especificidades  e  o  porte  dos  provedores  de  conexão  e  de  aplicação.

§ 2o Tendo em vista o disposto nos incisos VII a X do caput do  art.  7o da  Lei  no 12.965,  de  2014,  os  provedores  de  conexão  e aplicações  devem  reter  a  menor  quantidade  possível  de  dados  pessoais,  comunicações  privadas  e  registros  de  conexão  e  acesso  a  aplicações,  os  quais  deverão  ser  excluídos:

I  –  tão  logo  atingida  a  finalidade  de  seu  uso;  ou

II  –  se  encerrado  o  prazo  determinado  por  obrigação  legal.

Art.  14.  Para  os  fins  do  disposto  neste  Decreto,  considera-se:

I  –  dado  pessoal  –  dado  relacionado  à  pessoa  natural  identificada  ou  identificável,  inclusive  números  identificativos, dados locacionais  ou  identificadores  eletrônicos,  quando  estes  estiverem  relacionados  a  uma  pessoa;  e

II  –  tratamento  de  dados  pessoais  –  toda  operação  realizada com  dados  pessoais,  como  as  que  se  referem  a  coleta,  produção, recepção,  classificação,  utilização,  acesso,  reprodução,  transmissão, distribuição,  processamento,  arquivamento,  armazenamento,  eliminação,  avaliação  ou  controle  da  informação,  modificação,  comunicação, transferência,  difusão  ou  extração.

Art.  15.  Os  dados  de  que  trata  o  art.  11  da  Lei  no 12.965,  de 2014,  deverão  ser  mantidos  em  formato  interoperável  e  estruturado, para  facilitar  o  acesso  decorrente  de  decisão  judicial  ou  determinação legal,  respeitadas  as  diretrizes  elencadas  no  art.  13  deste  Decreto.

Art.  16.  As  informações  sobre  os  padrões  de  segurança  adotados  pelos  provedores  de  aplicação  e  provedores  de  conexão  devem ser  divulgadas  de  forma  clara  e  acessível  a  qualquer  interessado, preferencialmente  por  meio  de  seus  sítios  na  internet,  respeitado  o direito  de  confidencialidade  quanto  aos  segredos  empresariais.

CAPÍTULO  IV
DA  FISCALIZAÇÃO  E  DA  TRANSPARÊNCIA

Art. 17. A Anatel atuará na regulação, na fiscalização e na apuração de infrações, nos termos da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art.  18.  A  Secretaria  Nacional  do  Consumidor  atuará  na fiscalização  e  na  apuração  de  infrações,  nos  termos  da  Lei  no
8.078, de  11  de  setembro  de  1990.

Art. 19. A apuração de infrações à ordem econômica ficará a cargo  do  Sistema  Brasileiro  de  Defesa  da  Concorrência,  nos  termos da  Lei  no 12.529,  de  30  de  novembro  de  2011.

Art.  20.  Os  órgãos  e  as  entidades  da  administração  pública federal  com  competências  específicas  quanto  aos  assuntos  relacionados  a  este  Decreto  atuarão  de  forma  colaborativa,  consideradas  as diretrizes  do  CGIbr,  e  deverão  zelar  pelo  cumprimento  da  legislação brasileira,  inclusive  quanto  à  aplicação  das  sanções  cabíveis,  mesmo que  as  atividades  sejam  realizadas  por  pessoa  jurídica  sediada  no exterior,  nos  termos  do  art.  11  da  Lei  no 12.965,  de  2014.

Art. 21. A apuração de infrações à Lei no 12.965, de 2014, e a  este  Decreto  atenderá  aos  procedimentos  internos  de  cada  um  dos órgãos  fiscalizatórios  e  poderá  ser  iniciada  de  ofício  ou  mediante requerimento  de  qualquer  interessado.

Art.  22.  Este  Decreto  entra  em  vigor  trinta  dias  após  a  data de  sua  publicação.

Brasília,  11  de  maio  de  2016;  195º  da  Independência  e  128º da  República.