22 de novembro de 2024

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Venício Lima: EBC foi tomada por ‘espírito neoliberal’

Por Eduardo Maretti, na Rede Brasil Atual

Ex-membro do extinto Conselho Curador da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), o jornalista Venício Artur de Lima recomenda, para se entender o que está acontecendo com a empresa, a análise da Medida Provisória 744/2016, que desconstrói seus fundamentos, e um parecer técnico da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal, que aponta as várias inconstitucionalidades e arbitrariedades da MP e, por extensão, do governo Michel Temer.

Além da MP 744, a EBC, agora sob comando de Laerte Rimoli, anunciou que vai voltar a comprar conteúdo produzido pela TV Globo, política que foi posta de lado durante os governos de Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff. Com relação à compra de conteúdo, não me surpreende. Se uma empresa pública compra conteúdo do sistema privado, ela nega a necessidade de sua existência e contraria tudo o que justifica sua existência. Mas é isso o que pensa esse governo, esse é o espírito, diz Venício.

Para ele, as declarações do ministro Geddel Vieira Lima (Secretaria de Governo) também mostram “o espírito neoliberal” que predomina no governo federal e que vale para as comunicações, contrariando explicitamente o artigo 223 da Constituição. “Mas a Constituição Federal deixou de ser referência para esse governo”, afirma o jornalista. Em junho, quando Temer ainda era interino, Geddel já afirmava que a EBC se transformou num “cabide de emprego” e “foco de militância”.

Há um mês, em sua nota técnica encaminhada ao Congresso Nacional, a PFDC lembrou que a MP 744 (de 1º de setembro) promoveu mudanças “estruturais” na EBC, a partir da extinção do Conselho Curador, da anulação do mandato do diretor-presidente (Ricardo Melo) e do controle do Conselho de Administração.

Venício Lima lembra que o relator da MP 744 é o senador Lasier Martins (PDT-RS). “Esse cidadão, durante 30 anos, foi funcionário da RBS (afiliada da Rede Globo) no Rio Grande do Sul. Ele se elegeu e se transformou em político porque era uma personalidade pública. Durante décadas teve programas tanto na TV aberta quanto na fechada e emissoras de rádio. Construiu essa candidatura ao Senado durante anos usando espaço da concessão pública para uma empresa privada. Duvido que ele contrarie o espírito neoliberal desse governo”, diz Venício.

A nota do MPF diz, em defesa da EBC, que “a existência de um sistema de comunicação pública, não-governamental, no seio do Estado tem por objetivo central assegurar a efetiva realização da liberdade de manifestação do pensamento, notadamente pela possibilidade de serem ouvidas outras vozes, além daquelas emitidas pelo Poder e pelo mercado. Com isso, busca-se realizar materialmente o disposto no artigo 220 da Constituição Federal”.

Eficiência para quem?

O parecer critica a extinção do Conselho Curador pela medida provisória, sob “o único fundamento de agilizar as decisões no âmbito da EBC, em observância do princípio da eficiência”. “Não há, ao longo da referida Exposição de Motivos, uma única palavra sobre a necessidade das reformulações para eventual melhoria da comunicação pública exercida pela empresa. Tudo indica que a intenção foi afastar qualquer possibilidade de resistência à utilização da emissora nos interesses governamentais”, diz o Ministério Público.

Segundo ele, o Conselho Curador “foi tratado como simples obstáculo à obtenção da eficiência administrativa”. O órgão questiona: “Eficiência para quem? Eficiência para quê?”

A nota técnica acrescenta que “a estrutura existente na EBC reunia um feixe de órgãos que, com suas competências concertadas, impunham limites ao exercício do personalismo de seu diretor-presidente, de seus órgãos de cúpula e traziam em si, sobretudo através do Conselho Curador, uma requintada forma de controle social que era exercido em nome do cumprimento dos princípios e objetivos, bem assim dos valores constitucionais a que deve atender o serviço público de comunicação”.

Leia a íntegra do Parecer do Ministério Público FederalNota Técnica nº 07/2016/PFDC, de 7 de outubro de 2016