5 de dezembro de 2024

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Relatores da ONU e CIDH alertam: se for aprovada como está, Lei contra Fake News será enorme retrocesso

O relatório final do Projeto de Lei 2630/2020, cuja proposta era combater a epidemia de fake news no país, confirmou o temor da sociedade civil brasileira: ao invés de estabelecer mecanismos eficientes no combate às notícais falsas, a lei, que pode ser aprovada nesta quinta-feira (25), representa grave ameaça à privacidade dos cidadãos. Elaborado sem nenhum debate com a sociedade, o #PLFakeNews foi objeto de crítica de relatores internacionais para a Liberdade de Expressão. David Kaye, da Organização das Nações Unidas, e Edison Lanza, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), chegaram a direcionar mensagem para parlamentares brasileiros evitarem a votação precipitada de uma lei que cria mais problemas que soluções.

“O Congresso brasileiro está promovendo um projeto de lei sobre desinformação que parece ser extremamente problemático em relação a temas como a censura, privacidade, Estado de Direito e devido processo legal, entre outros. Estou fazendo uma análise mais formal, mas devido à urgência da questão, espero que os principais legisladores brasileiros Davi Alcolumbre, Angelo Coronel e Rodrigo Maia façam todo o possível para impedir que este projeto avance e realizem uma ampla consulta prévia com a sociedade civil para adotar uma abordagem consistente com as obrigações do Brasil em Direitos Humanos”, publicou Kaye.

Para Edison Lanza, vinculada à Organização dos Estados Americanos (OEA), é louvável que o Brasil se disponha a discutir punições para a desinformação, mas não ao custo da privacidade de milhões de cidadãos. “O Congresso brasileiro segue com a ideia de aprovar, sem discussão e participação de todas as partes, uma lei sobre desinformação que afetará princípios da Internet aberta. Com David Kaye, estaríamos à disposição para prestar assistência. Mas é impossível analisá-lo em 24 horas” disse. “É positivo que o Congresso tenha eliminado figuras amplas para punir a desinformação, mas mantém problemas sobre a privacidade dos usuários de Inetrnet. Eu e David Kaye pedimos uma prorrogação para analisar o texto que foi publicado ontém”.

A Coalizão Direitos na Rede, que reúne dezenas de organizações brasileiras, incluindo o Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé, publicou uma avaliação bastante crítica do relatório final do PL. De acordo com o documento, a aprovação de um projeto que viola a privacidade, a segurança e institui vigilantismo na Internet é altamente perigosa para o exercício da liberdade de expressão e, consequentemente, para a garantia de direitos humanos fundamentais e da própria democracia. Leia a seguir na íntegra (ou acesse este link):

Novo relatório do PL das Fake News mantém identificação e vigilância em massa

A menos de 24 horas da votação prevista no Senado Federal, o senador Ângelo Coronel (PSD/BA) protocolou seu relatório ao Projeto de Lei 2630/2020, que trata do combate às chamadas fake news. O texto, agora oficial, mantém obrigações de identificação em massa dos usuários da Internet, vinculando a abertura de contas em redes sociais à apresentação de documento válido e número de celular ativo e obrigando aplicativos de mensageria privada a guardar dados de rastreabilidade das mensagens trocadas. 

Para as entidades que integram a Coalizão Direitos na Rede, a aprovação de um projeto que viola a privacidade, a segurança e institui vigilantismo na Internet é altamente perigosa para o exercício da liberdade de expressão e, consequentemente, para a garantia de direitos humanos fundamentais e da própria democracia.

No último dia 20 de junho, a Coalizão divulgou posicionamento alertando para estes e outros problemas da minuta do relatório, que havia circulado extra-oficialmente. A ação incisiva de organizações de defesa de direitos digitais e dos direitos humanos, denunciando a gravidade da proposta, fez com que o relator alterasse significativamente sua minuta e apresentasse um novo texto, baseado na proposta do autor do projeto, Senador Alessandro Vieira. Entretanto, problemas sérios permanecem.

Identificação em massa

Como dito, o relatório apresentado determina a identificação dos usuários da Internet por meio do fornecimento de documentos como identidade válida, número de celular registrado no Brasil e, em caso de número de celular estrangeiro, o passaporte (Art. 7º). No Art. 26, o texto protocolado altera inclusive a lei 10.703/2003, que “dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências“, a fim de inserir mais informações dentre as requeridas pelas empresas de telecomunicação no ato de cadastramento de usuários da modalidade pré-pago. 

Ao condicionar a autenticação de contas em redes sociais a um número de celular – prevendo que a informação de identificação requerida será confirmada via SMS -, o relatório passa a trabalhar com uma lógica excludente de acesso às redes, uma vez que desconsidera que muitos provedores de aplicações de Internet não são acessados de maneira exclusiva via celular e que quem não tiver um número em operação não poderá utilizar redes sociais e serviços de mensageria. 

Ao mesmo tempo, o Artigo 8º dá às plataformas a responsabilidade de identificar possíveis fraudes em razão de fornecimento de informação cadastral com número de celular inválido. Para isso, obriga que as empresas de telecomunicações enviem às redes sociais e aplicativos de mensagens relatórios periódicos com o cadastro atualizado dos celulares ativos no país. A medida é grave, entre outros motivos, porque atribui poder de polícia a empresas privadas.

A previsão de Identificação massiva e desproporcional dos usuários também vai de encontro ao disposto no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a respeito do princípio da necessidade e coleta mínima de dados, motivada por uma finalidade clara e informada ao usuário. Tratam-se de princípios presentes em todas as recomendações internacionais sobre o tema, mas infelizmente ignorados no relatório. 

Rastreabilidade  

Outra parte do relatório que merece atenção é seção sobre “serviços de mensageria privada” (artigos 9º a 11º). Dentre os artigos da seção, o mais preocupante é o 10º, que dispõe sobre a guarda de registros de envio de mensagens veiculadas em encaminhamentos em massa.

A previsão da guarda dos registros da cadeia de reencaminhamentos, pelo prazo mínimo de três meses (Inciso IV), somada à identificação massiva, sujeita o conjunto da população a alto risco diante de políticas vigilantistas, medidas de mau uso de seus dados pelas empresas e, ainda, vazamentos. Todas as pessoas que, por razões legítimas ou involuntárias, se insiram nas cadeias de compartilhamento de conteúdos, como jornalistas, pesquisadores, parlamentares e até cidadãos que, eventualmente, repassem determinada postagem para denunciá-la, terão seus dados guardados obrigatoriamente pelos aplicativos. De acordo com o texto, os dados dessas cadeias poderão ser disponibilizados pelas empresas e caberá às pessoas envolvidas terem que provar, a posteriori, sua não relação com as indústrias de disseminação de desinformação que o PL pretende atingir. 

É importante destacar que a jurisprudência do STF já reconheceu os metadados como passíveis da mesma proteção constitucional que o conteúdo das mensagens, de maneira que não se justifica a obrigatoriedade de sua guarda generalizada. Tal medida, se aprovada, poderá ser objetivo de questionamento de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

Parâmetros internacionais

Importante mencionar que tais medidas contrariam princípios de Direito Internacional e, inclusive, recomendações dos relatores de Liberdade de Expressão e Opinião do sistema Internacional e Interamericano de defesa de direitos humanos (ONU e OEA). 

Em texto apresentado no Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, o relator David Kaye ponderou os riscos oferecidos pela vigilância e coleta massiva de dados pessoais para a livre circulação de ideias na Internet. Para ele,  a vigilância desnecessária e desproporcional pode comprometer a segurança on-line e, adicionalmente coibir a expressão de cidadãos comuns (chilling effect). Isso porque a vigilância exerce de forma desproporcional impacto na liberdade de expressão de grupos vulneráveis, inclusive raciais, minorias religiosas, étnicas, de gênero e sexuais, membros de certos partidos políticos, sociedade, defensores de direitos humanos, profissionais como jornalistas, advogados e sindicalistas, vítimas de violência e abuso e crianças. 

A garantia da livre expressão e opinião dos indivíduos é uma obrigação dos Estados, que deveriam evitar restringir as tecnologias que facilitam o exercício desses direitos e, inclusive, proteger o direito à utilização de pseudônimos. No tangente à imposição de registros para o acesso à internet, é importante mencionar que estas não devem ser consideradas legítimas ante a incapacidade do Estado em promover o exercício completo da liberdade de expressão. 

Declaração conjunta dos relatores da ONU, OEA e OSCE editada em 2017, destaca a importância de se “repudiar as manobras de alguns governos para tentar suprimir a dissidência e controlar as comunicações públicas por meio de medidas como regulamentos repressivos a respeito do estabelecimento e operação de mídia e / ou sites”.  

Conclusões

A Coalizão Direitos na Rede acredita que o relatório não pode ser votado desta maneira nesta quinta-feira (25). Além dos pontos acima, há outros ajustes necessários no texto, como no Art.25, que deixa a cargo do presidente do Congresso Nacional a definição sobre a forma de escolha da representação dos diferentes setores no Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet. É fundamental que um órgão que se propõe a acompanhar temas sensíveis como liberdade de expressão e uso de dados pessoais tenha seus representantes indicados de maneira autônoma pelos respectivos pares, evitando quaisquer ingerências políticas neste processo.

Compreendemos os anseios do Senado Federal e da sociedade brasileira em combater a indústria da desinformação, que tanto dano traz à nossa democracia, mas este objetivo legítimo não pode justificar a criação de  gigantescos bancos de dados pessoais dos usuários da Internet, que ficarão sob controle de empresas privadas e, assim, abrirão enorme espaço para a vigilância dos brasileiros e brasileiras, pelos mais diferentes órgãos, resultando em graves violações do direito à Privacidade e Liberdade de Expressão. 

Brasil, 24 de junho de 2020.

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