11 de dezembro de 2024

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O que você precisa saber sobre a limitação da Internet fixa

Internautas organizam 'cancelaço' e pressionam contra mudança

*Atualização (25/4/2016): Após reação massiva dos internautas contra o posicionamento da Anatel – que teve, inclusive, seu site hackeado, a Agência anunciou que a cobrança da banda larga por pacote de dados está proibida por tempo indeterminado. A decisão, segundo o órgão, deverá ficar a cargo de seu Conselho.

A essa altura, você já deve estar sabendo: o poderoso lobby das empresas de telecomunicações quer promover uma drástica mudança na prestação do serviço de banda larga, passando a cobrar por pacote de dados ao invés de velocidade. Dessa forma, o usuário passará a ter limites na Internet fixa; ou seja, se antes, com um valor mensal, você usufruía do streaming, compartilhava arquivos e navegava livremente, agora terá de mudar de hábitos. Ao fim do pacote de dados, nada de se esbaldar com filmes, vídeos ou músicas.

A novidade, apoiada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), ignora as premissas do Marco Civil da Internet, legislação aprovada recentemente. Separamos um artigo e uma videorreportagem para ajudar o internauta a compreender do que se trata a mudança – e somar-se à pressão contra a captura da Internet, um serviço essencial, por interesses estritamente privados. Aqui você pode conferir uma terceira reportagem, que trata da posição da Anatel.

 

 

Banda larga: Maldades e intromissão legal

por Flavia Lefèvre, publicado no Convergência Digital

A maldade mais fresquinha tirada da cartola das teles para engordar seus caixas e reduzir a necessidade de investimentos imprescindíveis para o desenvolvimento da internet no Brasil, pretende ser uma grande sacada. Há mais um menos um mês as operadoras anunciaram que nos planos de banda larga móvel contratados com franquias de volume de dados, quando esgotados os megabites correspondentes antes do final do mês, o serviço passará a ser interrompido, ao invés de ser mantido com velocidade reduzida como vem ocorrendo atualmente. Caso o consumidor queira continuar acessando a internet, deverá pagar por mais dados.

E, na semana passada, divulgaram que estenderão este modelo de planos para a banda larga fixa. O pior: com o apoio da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que já se pronunciou no sentido de que não vê problemas, desde que o consumidor seja avisado com no mínimo 30 dias antes da mudança dos contratos.

Genial! Cobram bem caro por planos ilimitados a fim de atender aos grandes consumidores corporativos e de alta renda e cobram menos – mas ainda assim caro – dos pequenos consumidores de baixa renda por planos com franquias de dados pífias e, desta forma, garantem aumento da receita e redução de demanda por capacidade de rede e, consequentemente, não se veem obrigados a investir mais em rede.

Além disso, pretendem se livrar do risco de descumprirem a obrigação expressa no Marco Civil da Internet (MCI) – a de promover um gerenciamento das redes não discriminatório e degradado; ou seja, de forma neutra, nos termos do que determinou o MCI.

E para enganarem a sociedade anunciam que o objetivo da mudança é garantir qualidade. Será? Só na cabeça das teles e da ANATEL é defensável que se justifique reprimir o livre acesso à informação, cultura e liberdade de expressão, sob o pretexto de melhorar a qualidade. Melhorar a qualidade para quem? Para grandes corporações e consumidores de alta renda?

Além de ser absurda pelo aspecto do direito, a mudança anunciada altera paradigmas assentados há anos com base em padrões técnicos; deixa-se de falar de acesso para se falar em tráfego, trazendo para o provimento do serviço de acesso à internet padrões de cobrança da telefonia, sem que haja justificativas razoáveis para isso.

Entre os inúmeros problemas que decorrem desse modelo de negócios pretendido pelas teles, dois, entre diversos outros, merecem destaque. O primeiro diz respeito ao fato de que a estrutura da internet se organiza basicamente em três camadas: a da rede física de telecomunicações, a camada de redes de provimento dos serviços de acesso à internet, classificados como de valor adicionado, nos termos do art. 61 , da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) e Norma 04/95 do Ministério das Comunicações e a camada de aplicações e conteúdos, que também não pode ser classificada como telecomunicações.

Vale destacar que o consumidor para ter acesso à internet não contrata na primeira camada, mas sim na segunda e na terceira que estão fora da competência da ANATEL, cujas atribuições se restringem a serviços de telecomunicações (art. 18).

Quem contrata as redes das operadoras são os provedores de acesso que, de acordo com a LGT, é usuário do serviço de telecomunicações (art. 61) seguindo as regras de interconexão e contratação de capacidade das redes no mercado de atacado. E nem se diga que quando as teles atuam como provedoras de acesso a internet esta situação se altera, pois o que ocorre é a utilização de infraestrutura própria para a prestação do serviço de valor adicionado – o provimento de acesso.

Sendo assim, as últimas declarações da ANATEL, apoiando os anunciados planos de serviço pelas teles não se sustentam, pois a agência não está investida de poderes para tratar deste tema.

Sabemos da tradição da ANATEL de advogar para o interesse das teles, especialmente as que integram grandes grupos econômicos – há mais de uma dezenas de casos que autorizam essa afirmação ocupando o Poder Judiciário e o Tribunal de Contas da União. Entretanto, a ANATEL não pode chancelar a pretensão de novos modelos de planos de serviço de acesso à internet das teles, sob pena de extrapolar sua competência.

Além disso, ainda que tivesse competência, a concordância da ANATEL vai contra o Código do Consumidor, que considera prática abusiva a elevação injustificada do preço de produtos ou serviços (art. 39, inc. X) e impõe a nulidade de cláusulas que estabeleçam vantagens exageradas ao fornecedor (art. 51).

Não podemos esquecer que o recém aprovado Marco Civil deixou expresso que o acesso a internet é essencial (art. 7º) e também que o principal objetivo da lei é a promoção do direito de acesso a todos, de acordo com fundamentos e princípios expressos nos arts. 2º e 3º, onde encontramos os direitos humanos, a defesa do consumidor, a finalidade social da rede e sua neutralidade.

Fundamental ainda ter em conta que o Marco Civil alçou o acesso à internet ao patamar de serviço de interesse público, pois impôs a União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de estabelecer políticas públicas para a “promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil” (art. 24, inc. II). Vejam que a Lei não se referiu a ANATEL.

Assim, ainda que não se possa falar de serviço público estrito senso, o certo é que ao tratar de acesso à internet falamos de serviço essencial de interesse público, no âmbito da atividade econômica, mas nem por isso excluído da abrangência do poder/dever normativo e regulador do Estado, nos termos do art. 174, da Constituição Federal.

Portanto, as manifestações da ANATEL chancelando a pretensão das teles de comercializarem planos abusivos não passam de intromissão indevida, de desrespeito à finalidade legal de inclusão digital, à liberdade de expressão e ao direito à informação.

E nem se diga que o acesso gratuito à aplicativos como whatsapp e facebook vão compensar o enorme potencial de dano que os planos de negócios anunciados pelas teles recentemente podem causar. O objetivo do Marco Civil é promover a educação, cultura e participação e acompanhamento social nos âmbitos governamentais e não apenas diversão e informação superficiais.

Esperamos que as promessas apresentadas pela Presidenta Dilma durante a campanha eleitoral, com relação à universalização da banda larga se cumpram e que o Governo Federal repudie as condutas abusivas das empresas e a intromissão ilegal da ANATEL.

1. Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2º É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.

*Flávia Lefèvre Guimarães é advogada é Conselheira da PROTESTE – Associação de Consumidores, foi representante das entidades de defesa do consumidor no Conselho Consultivo da ANATEL de fevereiro de 2006 a fevereiro de 2009 e recentemente eleita para representar o 3º Setor no Comitê Gestor da Internet no Brasil (2014 a 2017).