2 de novembro de 2024

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Consultoria do Senado faz duras críticas ao PLC 79

Por Miriam Aquino, no TeleSíntese

Um parecer técnico solicitado pela Liderança do Governo no Senado e produzido pela consultoria técnica traz vários questionamentos sobre o projeto de lei de reforma de telecomunicações. Demonstra o quanto a União arrecadou com a venda de frequências nesses anos – R$ 31,8 bilhões – e o que estaria perdendo, questiona também o fim das licitações para os satélites e explicita um conceito para os bens reversíveis bem mais amplo ao que tem sido defendido pela Anatel.

A consultoria especializada do Senado Federal produziu uma nota técnica a respeito do PLC 79 (que reforma a lei geral de telecomunicações), a pedido da Liderança do Governo,  com sérias críticas ao seu conteúdo e mesmo aponta um possível “erro formal”  antes de sua aprovação pelo Senado.

A consultoria advoga que, por ser uma matéria de muita complexidade técnica, deveria ter sido encaminhada para pelo menos duas Comissões temáticas da Casa: Ciência e Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT); e Comissão de Infraestrutura (CI). O fato de ter sido distribuída  apenas para a CEDN, aponta a consultoria, não teria problema regimental, mas não atenderia à complexidade técnica do tema. Mas o parecer destaca também  a “celeridade com que o projeto foi aprovado, em uma semana”.

O erro formal

Conforme a consultoria, o erro formal está presente na mudança feita pelo PL 34 53 na Câmara dos Deputados, quanto ao artigo 133 da Lei Geral de Telecomunicações, que foi modificado.

O artigo 133 original da LGT conta com o caput (a parte principal) e outros quatro incisos. O projeto da Câmara, no entanto, modificou o caput e não manteve os outros incisos. Da seguinte forma:

Art. 133. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa:

I – estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;

II – não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência;

III – dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;

IV – não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.

O PL 3453: 

Parágrafo único: A Agência deverá verificar a situação de regularidade fiscal da empresa relativamente a entidades integrantes da administração pública federal, podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do poder público. 

E não acrescentou os demais incisos. Segundo o documento do Senado, o erro formal foi detectado antes da aprovação final do projeto, e por isso a sua votação “deveria ter sido sustada para os devidos esclarecimentos da Câmara dos Deputados e sua posterior deliberação na mesa comissão”. Mas a correção foi feita pela CEDN, com emenda do relator, senador Otto Alencar. Só que ele apresentou como “emenda de redação”, quando, para dar segurança jurídica, o parecer da consultoria alerta que a Comissão de Constituição e Justiça deveria confirmar este entendimento.

Bens Reversíveis

Para a consultoria do Senado, mesmo que o PLC mude o conceito de bem reversível – de patrimonial para funcional – à medida em que a voz passe a ser feita exclusivamente pela rede de dados da concessionária, essa rede “passa a ser reversível” e não será um “mico” para a União, quando a receber de volta”, conforme advogou o presidente da Anatel, Juarez Quadros.

Ainda segundo essa análise, mesmo que os valores dos bens reversíveis fossem de R$ 17,7 bilhões, por ser o preço que a União deveria indenizar às concessionárias, deveria ser abatido da valoração a ser realizada na reversão dos bens. O documento ressalta ainda sobre a inconsistência da lista desse patrimônio.

O artigo 3º do Projeto, para a consultoria é inócuo, já que a Anatel  toma medidas para estimular a competição.

Outras mudanças de “grande impacto”

O documento ressalta ainda que a partir do artigo 7º do projeto, as mudanças propostas são de grande impacto.

O artigo 9 muda as outorgas de frequências. Hoje a LGT permite a renovação ‘por uma única vez”. A partir do PL, as empresas poderão “de forma onerosa, renovar esse direito indefinidamente, criando uma espécie de autorização perpétua para a utilização do espectro”, assinala o documento.

E o estudo faz então uma síntese de quanto a Anatel arrecadou nas últimas licitações de frequência: R$ 31,85 bilhões.

E  o parecer alerta ainda que tal como está o projeto, ele restringe a entrada de outros interessados, mantendo o  mercado para as atuais operadoras.

No caso das mudanças de outorgas dos satélites, os mesmos alertas do documento: ” entendemos que a supressão do processo licitatório e a possibilidade de um número infinito de prorrogações podem implicar queda de arrecadação para o erário e desestimular um ambiente de competição no segmento de satélite.

E avalia ainda que, ao revogar o artigo 168, o projeto estaria também acabando com limite de frequência por operadora, o que “poderia levar a uma excessiva concentração de mercado”.

Leia Aqui todo o estudo

Leia Aqui a íntegra do PLC 79