21 de novembro de 2024

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É hora de falar de política de dados e direitos econômicos

A quarentena que vive uma alta porcentagem da população mundial, com a dependência ainda maior das tecnologias digitais – para trabalhar, se relacionar com amigos e familiares, realizar compras em casa, organizar reuniões online – coloca mais uma vez sobre a mesa o modelo predominante de desenvolvimento dessas tecnologias. Bem, para as grandes empresas que dominam a área, é uma oportunidade de ouro para continuar vasculhando cada vez mais profundamente nossas vidas para extrair os dados que geram lucros.

Por Sally Burch* / Tradução: Renata Mielli e Felipe Bianchi

Até agora, diante da preocupação de que a extração de dados se realiza em grande medida sem o conhecimento nem a autorização das pessoas que a fornece (que hoje é quase todo o mundo, exceto as comunidades ainda isoladas da tecnologia), o debate público está frequentemente focado nos direitos individuais, na privacidade e segurança, diante dos casos de abuso relatados regularmente. Por isso, as soluções propostas tendem a supor que essas violações são exceções e excessos que devem ser regulamentados (existe até a falta daqueles que advogam a autorregulação das empresas envolvidas).

Este enfoque, sem dúvida, omite um panorama mais amplo: o de uma economia digital em que a riqueza e o poder empresarial se constroem precisamente com base na acumulação, no processamento e na monetização ilimitados de todo tipo de dado gerado pelos indivíduos e comunidades, e que vão muito além dos dados específicos que a empresa ou a entidade necessitam para melhorar seu serviço.

Embora uma quantidade razoável de coleta e processamento de dados possa ser um elemento indispensável para oferecer serviços digitais de qualidade (por exemplo, controle de tráfego ou diagnóstico de saúde), o fato é que hoje, quase todos os aspectos do nossas vidas – até nossos pensamentos íntimos – estão sendo registrados, interpretados, precificados e comercializadas por essas empresas. Em outras palavras, a violação da privacidade e o abuso de dados não são exceção ou excesso ocasional, são a própria essência da nova economia digital em sua forma atual. Escândalos públicos só surgem quando uma violação de segurança leva à divulgação não intencional de uma pequena parte dessa prática, que é diária, mas em grande parte invisível.

Esta situação não tem precedentes na história da humanidade em relação ao seu alcance, velocidade de desenvolvimento e implicações para a concentração de poder, frete ao qual as pessoas se sentem, em grande medida, impotentes para impedir. Até os governos e legisladores dos países mais poderosos enfrentam sérias limitações para fazê-lo. Dada a utilidade e atratividade inquestionáveis de muitas aplicações e plataformas tecnológicas, tendemos a aceitar que elas imponham como condição para o seu uso, a autorização de cedermos nossos dados, e esquecemos (ou desconhecemos) que o atual modelo corporativo invasivo de desenvolvimento tecnológico não é o único possível. Portanto, a questão que devemos nos fazer é: quais seriam as condições que permitiriamo florescimento de um modelo tecnológico mais orientado para o bem das pessoas e dos povos e menos manipulador?

É para perguntas como esta que a Just Net Coalition (JNC – Coalisão para uma Internet Justa e Equitativa) pretende responder com seu recente Manifesto pela Justiça Digital, apresentado durante o Fórum de Governança da Internet em Berlim, em novembro passado. Propõe a propriedade comum dos dados (exceto dados estritamente pessoais), como um princípio central da legislação e regulamentação, que exige a decomposição em direitos e princípios específicos [1]. Para entender melhor os fundamentos desta proposta, bem como alguns de seus aspectos mais controversos, a ALAI manteve um diálogo, semanas atrás, com um dos autores do Manifesto, Parminder Jeet Singh, Diretor Executivo de IT for Changendia) e membro fundador do JNC.

A propriedade corporativa padrão dos dados ou seria o Padrão corporativo da propriedade dos dados

Por que a JNC defende a propriedade pessoal e comunitária dos dados no centro do debate da economia de dados? Parminder explica que se isso se deve a duas considerações. A primeira é que, embora muito se diga sobre insegurança, privacidade e proteção de dados pessoais – aspectos que são obviamente muito importantes – um grande problema, que raramente é abordado, é a economia de dados. “Sabemos que o ativo mais importante são os dados; até a grande imprensa fala sobre dados como novo petróleo, novo ouro. Na era feudal, todas as relações econômicas e todas as relações sociais e até culturais foram organizadas em torno da economia da terra. Com a industrialização, elas se transferiram primeiro para a propriedade em torno do capital industrial e depois para o capital da propriedade intelectual. É isso que determina em grande parte a distribuição de poder, de riqueza. Na era digital, o capital se concentra no recurso econômico de dados, mas até agora não foi dada atenção suficiente aos dados como recursos econômicos. Falar sobre dados como recurso econômico é frequentemente visto como falar a linguagem das corporações, mas não podemos deixar isso como um campo aberto e, quando digo ‘nós’, neste caso, estou falando de atores da sociedade civil progressista, que trabalham pelos interesses do povo em geral. Portanto, dizer que não falaremos sobre economia de dados é deixar o campo de jogo inteiramente para as empresas, para que elas possam estabelecer suas próprias regras e definir a propriedade padrão dos dados”.

Portanto, além dos direitos políticos e civis integrados em uma estrutura de privacidade (e liberdade de expressão), a JNC também aborda a economia de dados e os direitos econômicos e sociais em torno dos dados. Pelo mesmo motivo, a referência à propriedade tem a ver com quem tem direitos econômicos primários para um determinado conjunto de dados; e por essa razão, a JNC usa a propriedade (ou poder) [2] como uma analogia talvez imperfeita da era industrial e da era feudal para aplicá-la aos dados. E, ao mesmo tempo, reconhece que os dados, como um ativo econômico, podem envolver diferentes atores que têm direitos diferenciados.

O segundo problema identificado é que – como muitos analistas argumentam – os regimes de propriedade não começam necessariamente a existir apenas através da legislação correspondente. Também existem regimes de propriedade padrão, como ocorreu durante a corrida do ouro nas Américas, quando a mineração de ouro não foi designada como propriedade, mas as pessoas estabeleceram propriedades padrão, através de um equilíbrio de poder baseado nisso – neste caso – no respectivo poder armado das diferentes quadrilhas. “Hoje, embora não haja lei sobre propriedade de dados e as pessoas não queiram falar sobre o assunto, o fato é que as empresas de big data consideram que os dados que coletam são sua propriedade e, portanto, mantêm-nos atrás dos muros técnicos como sua propriedade de fato”.

Em conversas com representantes da empresa que coletam dados, Parminder descobre que eles quase sempre acabam afirmando que “são os dados que coletamos, nos esforçamos para coletar e, portanto, são nossa propriedade”. Pela mesma razão, ele acrescenta, “é evidente que uma propriedade padrão foi estabelecida para a maioria dos dados da sociedade e que essa propriedade está altamente concentrada em pouquíssimas mãos – principalmente de empresas americanas e agora China “. E a única maneira de combater essa propriedade de dados padrão é atribuir propriedade legal à fonte de dados ou ao sujeito de dados, que são as pessoas – os indivíduos e a comunidade. Além disso, ele alerta que, se deixarmos que essa prática padrão de propriedade continue por um longo tempo, ela se tornará uma quase lei e poderá até ser admitida na legislação, porque todos os relacionamentos e estruturas digitais já estarão estabelecidos de uma forma quase impossível de reverter.

Podem os dados serem ‘propriedade’?

Alguns atores da sociedade civil questionam a ideia de “propriedade”, no sentir de existir um sentido de posse em relação aos dados. Uma primeira consideração é que sim, dada à natureza dos dados, é possível que sejam propriedade de alguém. Uma segunda preocupação é que, ao estabelecer direitos de propriedade sobre os dados, não seria isto fazer o jogo das empresas que pretendem estabelecer seus próprios direitos sobre os dados que coletam, como já fizeram no passado com os chamaos “direitos de propriedade intelectual”? Por isso, há que colocar uma pergunta: poderia haver uma alternativa ao termo “propriedade”, como, por exemplo, o “direito de uso” dos dados?

Parminder Jeet Singh admite que, no sentido completo de propriedade, apenas os objetos físicos podem ser “possuídos” – aquelas coisas que “te pertencem para seu uso exclusivo”. Além disso, reconhece que “a respeito da propriedade intelectual, a sociedade civil progressista, em sua maioria, vem se opondo à concepção de propriedade das ideias, pelo fato de que, na realidade, as ideias que se atribuem a um criador ou uma criadora em particular procedem de um conjunto muito mais amplo de fontes da sociedade. Mas chegamos a uma situação na qual temos criadores e criadores e estes detêm a propriedade intelectual.

Não obstante, no caso das ‘ideias’, elas estão ali, ao alcance de qualquer pessoa que possa copiá-las ou compartilhá-las; por isso, as empresas corporativas vêm tentando estabelecer regimes legais de propriedade, para por fim a esse livre intercâmbio. Mas, quanto aos dados, as corporações já os têm conservados dentro de suas muralhas eletrônicas, estando estes inacessíveis aos demais, inclusivo para quem eles contribuíram e à quem eles se referem. Neste caso, as corporações não prescindem de legislação para apropriação exclusiva. As pessoas e as comunidades são fonte e sujeito dos dados que requerem um regime de ‘propriedade dos dados’ para que a lei lhes facilite o acesso aos seus próprios dados. Com o passar do tempo, é provável que possa surgir outra termo que ‘propriedade’. Mas, por ora, é uma analogia útil”.

Quanto ao termo “direito de uso”, de fato a propriedade implica uma espécie de “direito de uso”, ou “direito de autorizar usos”, “direito de controle” e “direito de regular”, dentre outros. A linguagem dos direitos é útil neste sentido, reconhece Parminder. “Porém, geralmente também se utiliza para que o tema fique ainda mais difuso, desviando-nos dos aspectos econômicos dos dados e sua natureza altamente disputada. Atualmente, queremos precisar melhor o tema, destacá-lo de forma a concentrar-nos no que estamos tratando de dizer: que são os direitos econômicos primários em relação aos dados. A palavra ‘propriedade’ não deixa margem para que ninguém pense em outra coisas que não direitos econômicos primários. Portanto, consideramos a palavra ‘propriedade’ muito contundente em expressar esta ideia”.

O conteúdo do manifesto deixa claro que a JNC não está falando de direitos privados. “Trata-se mais de direitos de propriedade comum, tal como estabelecido por Elinor Orstrom e outros: a palavra propriedade implica posse, inclusive, na gestão de bens comuns”, aclara Parminder, acrescentando que as possíveis alternativas à situação de fato devem ajustar-se a este propósito, enquanto o ‘direito aos dados’ deixa as coisas bastante difusas. As mesmas corporações, assinala o autor, estão dispostas a compartilhar certos dados como, por exemplo, no caso de emergências públicas; mas deveria o direito de uso basear-se unicamente em sua boa vontade?

Outra preocupação que considera jjusta é que a propriedade se considera normalmente ‘alienável’: algo passível de ser vendido totalmente; enquanto muitos tipos de direitos aos dados, pessoais ou coletivos, não são ‘alienáveis’. Por exemplo: uma pessoa não pode vender a sua privacidade a alguém. “Isto deveria ser tão ilegal como é ilegal vender uma pessoa ou vender a si próprio, como na escravidão. Do mesmo jeito, há certos tipos de dados que não deveriam ser permitido, a nós, que fossem vendidos”. Não apenas os dados pessoais, mas também diversos tipos de dados comunitários. Parminder reconhece que isto poderia ser, potencialmente, uma limitação do termo ‘propriedade’. “Pensamos que os direitos econômicos de muitos tipos de dados comunitários poderiam ser não-alienáveis, no sentido de que uma comunidade poderia licenciá-los para certos usos ou, inclusive, poderia não permitir que outros não os utilizem. Porém, para muito desses direitos, não seria ético poder vendê-los integralmente. Estamos envolvidos em uma luta muito importante da economia política sobre os dados e consideramos que o “direito de uso” não é um termo adequado para isso”.

Governança comum de dados

Cabe perguntar, então, como se configuraria o patrimônio comum de dadtos e a propriedade comunitária e como seria a questão da governança, ou seja, como se tomariam as decisões. A Índia é o primeiro país a empregar o conceito de dados comunitários e a IT for Change [3], a organização na qual Parminder trabalha, produziu um documento que propõe um marco legal para os dados comuns [4]. Parminder reconhece que será um exercício muito complexo, “como perguntar, no início da era feudal, como seriam os direitos agrários”. Os direitos agrários evoluíram durante décadas e séculos, em um processo no qual emergiram diversos matizes e que segue até hoje. “Estamos apresentando apenas o ponto de partida para explorações similares – que, sem dúvidas, serão extensas a longo prazo – dos direitos ao recurso chave da era digital, que são só dados: e esse ponto é que a propriedade por padrão de maioria de dados sociais deve pertencer à comunidade”.

A governança de dados comunitários é, também, uma questão complexa. Mas neste sentido, Parminder também considera apropriado que o ponto de partida seja um marco legal. “Existem precedentes, como uma diretiva da União Europeia sobre a água que trata o uso da água como recurso comum. Necessitamos um marco legal sobre os bens comuns de dados que, a nível federal, estabeleça as disposições habilitantes para determinar os direitos e privilégios econômicos relacionados aos dados. Um princípio chave de um tal marco seria o seguinte: tratando-se de grupos de dados anonimizados sobre as pessoas ou de dados sobre fenômenos naturais associados a determinada comunidade, ou artefatos como a infra-estrutura que está associada a tal comunidade; todos esses são dados da comunidade e, por definição, são propriedade desta mesma comunidade”.

O seguinte passo seria definir os princípios, por exemplo, como determinar os representantes de uma comunidade específica que atuem como curadores de dados comunitários relevantes e quais seriam as suas atribuições. “Em muitos casos, serão os governos locais ou as comunidades de interesse que poderiam ter representantes eleitos”. Por exemplo, os motoristas de Uber em uma cidade poderiam formar um conselho e eleger os líderes sindicais que os repreentem. Estes sindicatos teriam, então, o poder de tomar decisões sobre os dados que os motoristas coletam enquanto dirigem, os quais, atualmente, são expropriados unilateralmente pela empresa Uber.

IT for Change também propôs a criação de uma curadoria nacional de dados, como um órgão quase-judicial que, entre outras coisas, poderia decidir quem seriam os representantes apropriados de uma comunidade ou os curadores responsáveis de um dado conjunto de dados comunitários. Isto é algo que teria que evoluir ao longo de vários anos.

O uso corporativo de dados

Um regime de propriedade comunitária para os dados, por definição, obviamente impactaria na forma que a empresas utilizam os dados. Quais seriam, portanto, as implicações?

Parminder reconhece que se são retirados os ativos de dados de uma companhia, esta pode perder o incentivo de seguir coletando dados que poderiam ser úteis à comunidade. Portnato, seria necessário estabelecer tipos de direitos e privilégios aos dados, dependendo dos diferentes níveis de processamento empreendido. Existe uma diferença entre os dados brutos, por um lado, e os dados que são processados a diferentes níveis, além das inferências derivadas deles. Parminder considera que, no caso, por exemplo, de dados de mobilidade em tempo real recolhidos em uma cidade por uma empresa, a lei deveria permitir que a cidade exija que esses dados sejam compartilhados, pois foram e seguem sendo um ativo da comunidade em sua formatação de primeiro nível.

Logo, com diferentes tipos de processamento, seria necessário estabelecer regulamentos que aclarem até que nível os dados seguem sendo um ativo comunitário que deve ser compartilhado e em que momento convertem-se em ativo privado; também caberia determinar que tipos de dados podem ser parte comunitários e parte corporativos e que tipo de dados devem ser colocados em mercados regulados abertos. “Há, portanto, diversas maneiras e, dependendo do tipo de processamento que tenha sido realizado pelas empresas, elas poderiam ter certos privilégios relacionados ao dados, o que as incentivaria a seguir a coleta”.

Ademais, algumas das obrigações de intercâmbio de dados poderiam ser por usos, pontua Parminder. “Há dois tipos de casos de uso mais amplo: um é o intercâmbio por motivos diretos de interesse público, sendo que cada área de elaboração de políticas públicas será proximamente dependente dos dados de plataformas: em agricultura, saúde, educação ou o que for”. Mas há outro tipo de uso, que se refere a assegurar que a indústria nacional e local tenham acesso aos dados que necessitam para estabelecer e desenvolver seus negócios digitais, sem os quais nunca poderão competir com empresas transnacionais. Países como o Reino Unido, a França e a Índia já estão contemplando político neste sentido.

Deveria dar-se um tratamento diferenciado aos dados segundo o setor envolvido; por exemplo, as preocupações de interesse público relativas aos dados sobre saúde demandariam uma regulamentação distinta à que concerne os dados gerais de comercio eletrônico.

Se a Índia é o primeiro país em desenvolvimento que está trabalhando políticas neste âmbito, existe um interesse crescente em outros países também em desenvolvimento, como a África do Sul. Nos debates no seio de organismos multilaterais, planteia-se, com frequência, a questão da propriedade dos dados.

Em suma, o conceito de propriedade de dados que planteia a JNC surge destas considerações: os direitos do povo frente ao poder das corporações e as preocupações geopolíticas dos países em desenvolvimento no que diz respeito às emergentes cadeias globais de valores digitais. A situação atual, por definição, é que a propriedade dos dados está concentrada nas mãos de poucas corporações, majoritariamente nos Estados Unidos e, de forma incipiente, na China.

Como resposta a estas preocupações, afirma Parminder: “Não encontramos outra maneira que não seja começar um processo oposto, mediante o qual a comunidade de origem reclame posse sobre seus dados. Isto diz respeito tanto à problemática das reivindicações e direitos dos povos frente às corporações quanto à questão geopolítica. Estas são razões que nos levaram a considerar um marco de ‘propriedade dos dados’, porque quando há problemas reais, necessita-se respostas”.

Hoje, em tempos de pandemia, estas propostas adquirem uma renovada relevância, já que não cabe dúvida que as corporações digitais estão aproveitando a conjuntura para afiançar ainda mais seu modelo de extração e expropriação de nossos dados.

 

*Sally Burch é jornalista britânico-equatoriana, diretora executiva da Agência Latino-Americana de Informação (ALAI) e integrante do comitê coordenador da JNC.

[1] Ver aqui o resumo, de autoria de Cedric Leterme, dos principais temas abarcados pelo Manifesto

[2] “Owernship”, em inglês, signficica propriedade, mas com uma conotação mais próxima a “pertencimento”. Na tradução para o português, usamos de forma mais recorrente o termo “posse”.

3] https://dipp.gov.in/sites/default/files/DraftNational_e-commerce_Policy_23February2019.pdf

[4] http://datagovernance.org/report/dgn-policy-brief-02-data-commons

https://www.alainet.org/en/node/205632