23 de maio de 2025

Search
Close this search box.

TJSC reforma sentença e condena deputado paulista a indenizar o Portal Desacato SC chamado de “terrorista” em rede social

A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) aponta a configuração de abalo moral indenizável no caso de divulgação de dados sensíveis em caráter ideológico, atribuindo conduta criminosa a ferir a intimidade da pessoa, violando os direitos de personalidade do titular

Portal Desacato

A afirmação é da desembargadora Rosane Portella Wolff e integra voto condutor de acórdão unânime da Segunda Câmara de Direito Civil que condena o deputado Douglas Garcia, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a indenizar, em R$ 10 mil, o site catarinense Portal Desacato, em razão de publicação nas redes sociais associando o canal de comunicação à prática de “terrorismo”.

A decisão colegiada reforma sentença do juízo da Terceira Vara Cível da Comarca da Capital, que havia julgado os pedidos improcedentes.

Em “ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos morais”, a Cooperativa de Trabalho Comunicacional Sul, Organização Não Governamental responsável pela fundação do Portal Desacato, alegou em resumo que, em 01/06/2020, “o réu no uso de seu mandato parlamentar de Deputado Estadual de São Paulo, fez uma convocação pública em suas redes sociais, solicitando que seus milhares de seguidores o ajudassem a criar uma lista enviando o ‘nome de algum autodenominado antifascista’, arguindo que esse ato contribuiria no combate ao terrorismo.”

Defendeu que o parlamentar publicou esta lista em suas redes sociais, a qual denominou “dossiê”, divulgando informações pessoais de três jornalistas integrantes do Portal Desacato na época dos fatos, “imputando-lhes prática de crimes de terrorismo e colocando o Portal e suas jornalistas em situação de vulnerabilidade.”

Registra a desembargadora em seu voto, acolhendo os argumentos lançados em recurso de apelação:

Em que pese, no presente feito, não se trabalhar com a hipótese de disseminação de informações sensíveis protegidas pela LGPD, visto que trata-se de ação movida pela pessoa jurídica que foi mencionada, e não pelas pessoas físicas que tiveram seus dados divulgados, ainda vislumbro a configuração de dano moral indenizável na medida em que a Autora foi, especificamente, rotulada como uma “página antifa”, palavra esta que foi associada pelo Réu com atividades criminosas, especialmente o terrorismo, indiretamente imputando estes crimes à Autora.

Para a magistrada, a conduta praticada pelo deputado “mostrou-se reprovável à luz da legislação civil, afetando, inclusive, os direitos da personalidade da Apelante, decorrente da associação pessoal dos seu nome em caráter político-ideológico a conduta social reprovável.”

E prossegue:

As publicações realizadas pelo Apelado, somadas ao dossiê elaborado e publicado em suas redes sociais, configuram a prática de ato ilícito, porquanto atribuem à Autora conduta social negativa, como entidade pertencente a “grupo terrorista” e “criminosa”.

Em situação idêntica, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem considerado a prática de ato ilícito pelo apelado, condenando-o ao pagamento de danos morais às partes afetadas, não albergada a manifestação pela eventual imunidade parlamentar:

Responsabilidade civil. Dossiê, chamado Antifas, compilando indevidamente dados pessoais, e sensíveis, nos termos da LGPD, relativos a pessoas identificadas por suas preferências políticas. Deputado Estadual que, se não elaborou o dossiê, amplificou sua divulgação e mesmo se pôs a atualizá-lo, instando seus seguidores a lhe fornecer dados para tanto, ademais ainda associando as pessoas ali incluídas a grupo terrorista. Ausência de imunidade parlamentar, no caso, e de regular exercício do direito, comum, de comunicar fatos em tese delituosos. Dano moral configurado, malgrado arbitrada a indenização em montante menor que o pretendido. Sentença revista. Recurso provido em parte” (TJSP;  Apelação Cível 1012674-37.2021.8.26.0008; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022).

Nesse sentido, o voto julga procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, fixando os honorários de sucumbência em 12% sobre o valor da condenação, além das custas processuais.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Monteiro Rocha e Sebastião César Evangelista.